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PROJETO DE LEI Nº 450/2017
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 4.907/2008, VISANDO MELHORAR A VISIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO NUMERAL DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art 1° da Lei n° 4.907, de 22 de setembro de 2008:

"Parágrafo único. A identificação numeral das edificações citadas no caput deverá ser realizada, obrigatoriamente, com numerais que, independentemente do modelo, possuam um mínimo de vinte centímetros de altura e dez centímetros de largura e estejam afixados a um máximo de três metros em relação à testada do imóvel, de maneira a garantir plenamente a visibilidade dos números, facilitando o reconhecimento do imóvel pelos transeuntes"

Art. 2º Fica alterado o art. 2° da Lei n° 4.907, de 22 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente Lei, sujeitará o proprietário às seguintes punições, progressivamente:

I - advertência;

II - multa com valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2017

VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por um Rio Melhor

JUSTIFICATIVA

A lógica da proposição em tela é padronizar, mesmo que minimamente, a identificação numeral das edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, respeitando os diferentes modelos de numeral utilizados pelos cidadãos cariocas.

O objetivo desta padronização é garantir a visibilidade dos numerais, atualmente prejudicada, afetando o reconhecimento dos imóveis, a entrega de correspondências e encomendas e, principalmente, o deslocamento pela cidade dos idosos, que frequentemente relatam não terem podido enxergar os numerais que identificam edifícios para os quais se dirigem.

Os numerais precisam ser visíveis e legíveis para todos os cidadãos que transitam pela via onde se localiza o imóvel, seja caminhando ou utilizando algum tipo de veículo.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca e o bom andamento do cotidiano da cidade.

Legislação Citada

LEI N.º 4.907 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Todas as edificações, sejam elas residenciais, empresariais, industriais ou de qualquer espécie, deverão identificar de forma clara, legível e visível o numeral de sua localização.

Art. 2.º O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, sujeitará o proprietário às seguintes punições, progressivamente:

I — advertência;

II — multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado pelo índice e período aplicável aos créditos tributários do Município.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA