Lei Nº 6556 DE 28/12/2000

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Art. 2º Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O valor do VRTE fica fixado em R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimo de centavos)

Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -.

Art. 5º O Poder Executivo, anualmente no mês de dezembro, publicará o valor do VRTE a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ou outro índice oficial utilizado pela União.

Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1, 1545 ( um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimo de centavos).

Referência Ano de Referência Valor (R$)
VRTE 2019 3,4217
VRTE 2018 3,2726
VRTE 2017 3,1865
VRTE 2016 2,9539
VRTE 2015 2,6871
VRTE 2014 2,5210
VRTE 2013 2,3820
VRTE 2012 2,2589
VRTE 2011 2,1117
VRTE 2010 2,0074
VRTE 2009 1,9270
VRTE 2008 1,8113
VRTE 2007 1,7534
VRTE 2006 1,6918
VRTE 2005 1,5907
VRTE 2004 1,4886
VRTE 2003 1,3644
VRTE 2002 1,2375
VRTE 2001 1,1545
VRTE 2000 1,0641