DECRETO RIO Nº 42992 DE 4 DE ABRIL DE 2017
Cria o Sistema de Controle das Obras e Ocupações Irregulares (SICOI) no território municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ordem urbana, a fim de evitar danos decorrentes de invasões, ocupações desordenadas e obras irregulares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação urbanística e ambiental, de forma a preservar os espaços coletivos, a propriedade e a cidade;
CONSIDERANDO ser inadiável a tomada de providências em relação as construções, que colocam em risco a vida e segurança dos munícipes;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em consonância com o disposto na nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal;
DECRETA
Art.1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, o Sistema de Controle das Obras e Ocupações
Irregulares no Território Municipal – SICOI.
Art. 2º. Integram o Sistema de Controle das Obras e Ocupações Irregulares no Território Municipal - SICOI, os seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente:
I. Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação – SMUIH;
II. Subsecretaria de Urbanismo – UIH/SUBU;
III. Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização – UIH/SUBU/CGLF;
IV. Coordenadoria de Operações – UIH/SUBU/COOPE;
V. Gerência de Planejamento e Segurança Pública - UIH/SUBU/CGPP/
CPP/GPSP;
VI. Subsecretaria de Infraestrutura – UIH/SUBI;
VII. Subsecretaria de Habitação - UIH/SUBH;
VIII. Procuradoria Geral do Município - PGM;
IX. Coordenação de Licenciamento e Fiscalização – SMF/CLF  
X. Secretaria de Ordem Pública – SEOP;
XI. Secretaria de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA;
XII. Superintendências de Supervisão Regionais da Casa Civil;
XIII. Fundação Instituto das Águas do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS;
XIV. Subsecretaria de Defesa Civil – SEOP/DC;
XV. Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro –
GEO-RIO;
XVI. Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ
XVII. Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO
§ 1º. Compete ao Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e
Habitação o planejamento e a coordenação das ações do Sistema de
Controle das Obras e Ocupações Irregulares no Território Municipal.
§ 2º. Os órgãos integrantes do Sistema de Controle das Obras e Ocupações Irregulares manterão suas rotinas de fiscalização próprias, de acordo com suas competências legais.
Art. 3º. As demolições das construções e edificações que apresentem risco de desabamento ou que sejam consideradas ilegalizáveis serão realizadas de acordo com o estabelecido neste Decreto e na legislação municipal cabível.
Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Defesa Civil e/ou Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro identificar as
construções e edificações que apresentem risco de desabamento, bem como apontar aquelas cuja integridade estrutural não possa ser atestada.
Art. 4º. Serão encaminhados à Coordenadoria de Operações – UIH/SUBU/COOPE os processos administrativos em que haja decisão pela
demolição administrativa, a fim de que seja executada por meio de operação de ordenamento urbano.
Parágrafo único. Os processos serão encaminhados à UIH/SUBU/COOPE instruídos com Edital de Embargo, Laudo de Vistoria Administrativa e
Notificação de Demolição.
Art. 5º. Observadas as restrições legais, o órgão/entidade competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação
específica, deverá, imediatamente, instaurar processo administrativo referente à obra ilegalizável ou à ocupação irregular, instruído com os documentos abaixo relacionados:
I – Edital de Notificação/Embargo/Demolição, acompanhado de Laudo de Vistoria Administrativa; e
II – Comprovação de recebimento do edital pelo proprietário/possuidor/responsável ou a publicação do Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º. Todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme requisição da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado para a operação de ordenamento urbano o uso de qualquer equipamento ou tecnologia que garanta a eficácia das ações praticadas.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação deverá promover a cobrança nas esferas administrativa e judicial, neste caso, através da Procuradoria Geral do Município, dos recursos gastos com a execução da demolição.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 38.925, de 07 de Julho de 2014.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo sua regulamentação pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA