PROJETO DE LEI Nº 451/2017
EMENTA:
CRIA O POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NOS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR REIMONT

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Uruguai, entre a Rua Conde de Bonfim e a Rua Barão de Mesquita, localizadas no bairro da Tijuca e nos logradouros que formem esquina com esses trechos, até a distância de cem metros, contada a partir da Rua Uruguai.
.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico do Baixo Uruguai, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.

Art. 3º O Polo Gastronômico do Baixo Uruguai terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.

Art. 4º A autorização especial referida no art. 3º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.

Art. 5º A autorização especial mencionada no art. 3º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:

I - quartas e quintas-feiras, das dezoito às vinte e três horas;
II - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das dezoito à uma hora do dia seguinte;
III - domingos e feriados, das doze às vinte e uma horas.

§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das dezoito horas,
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das onze horas e trinta minutos, nos domingos e feriados.

§ 2º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até sessenta minutos após o seu término.

Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de um metro e meio, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.

Art. 7º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.

Art. 8º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 4º.

Art. 9º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I — requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II — projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III — autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;
IV — autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5º.

Art. 10. A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 11. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Art. 12. A autorização será cancelada em caso de:
I — ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II — inobservância das restrições previstas nesta Lei;
III — ocorrência de reiteradas infrações.

Art. 13. Aplicam-se ao uso especial de que trata este projeto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.

Art. 14. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico do Baixo Uruguai deverá observar as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá atuar no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 4 de setembro de 2017.

Vereador FERNANDO WILLIAM
Vereador REIMONT

JUSTIFICATIVA

A referida área é composta de grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em trecho da Rua Uruguai e adjacências. Por tal razão, faz-se necessário reconhecer tal perímetro urbano como um polo gastronômico da cidade, possibilitando o suporte necessário do poder público e consequentemente dotá-lo de infraestrutura adequada, o que só poderá aumentar e melhorar seu funcionamento, proporcionando maior fluxo de pessoas, aumento da atividade comercial e da arrecadação para o Município.

De certo, a criação ou reconhecimento de polos gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico.

Sendo assim, a transformação dessa área em Polo Gastronômico visa fomentar a promoção do bairro e seus atrativos, contribuindo significativamente para o aumento da qualidade de vida na Região.
Logo, proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares para reconhecer este espaço como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro.

Legislação Citada
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 1º (...)
Capítulo VI
Da Taxa de Uso de Área Pública

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 133 – A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

Art. 134 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

Parágrafo Único – A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 135 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo.

Seção II
Das Isenções

Art. 136 – Estão isentos da taxa:

I – os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II – ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

III – os deficientes físicos;

IV – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

VI – as marquises, toldos e bambinelas;

VII – as doceiras denominadas “baianas”.

Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

Seção III
Do Pagamento

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I – atividades não localizadas:

1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
a) sem uso de veículo – taxa anual....
0,7
b) com uso de veículo não motorizado – taxa anual...
1,3
c) com uso de veículo motorizado ou “trailer”, com ponto determinado – taxa anual
12
3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados – taxa anual.....
2
4. mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais – taxa diária....
0,03
II – atividades localizadas: UNIF

REGIÔES
1.bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual
A
B
C
a) em passeios de 3 a 5 metros
1
1
1
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros
1,5
1,5
1,5
c) em passeios de mais de 7 metros
2
2
2
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:   
a) cerveja ou chopp – taxa diária por m2...
0,04
0,04
0,04
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m2
0,02
0,02
0,02
3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:   
a) não motorizados – taxa diária..............
0,06
0,06
0,06
b) motorizados ou “trailers” – taxa diária....
0,2
0,2
0,2
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2
0,2
0,2
0,2
5. feiras-livres – taxa trimestral:   
a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
b) outros, exceto cabeceira-de-feira.....
0,3
0,3
0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m2.......
0,01
0,01
0,01
d) feirantes cabeceira – de feira – por m2
0,1
0,1
0,1
e) outros – por local e por m2
0,03
0,03
0,03
f) feirantes em veículos
1,5
1,5
1,5
6. mesas e cadeiras:   
a) área ocupada – taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo.
0,1
0,3
0,6
b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada – taxa diária por m2......
0,01
0,02
0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção – taxa trimestral por m2....
1
3
6
7. cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:   
a) para venda de mercadorias por m2.
1
2
3
b) para prestação de serviços por m2
0,5
1
1,5
8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia
0,003
0,004
0,005

§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio.

Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado:

I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II – até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;

III – até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 139 – A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 140 – A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

Seção V
Das Penalidades

Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multa de:

1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
2. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
(...)

Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008
Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Regulamento nº 2 do Livro I:

Capítulo IV
Referentes ao Uso de Mesas e Cadeiras

(...)
Art. 189. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Regulamento, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.

Art. 190. Constituem infrações na forma deste Regulamento:

I – não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais – multa de R$ 228,94;

II – lançar detritos no leito do logradouro – multa de R$ 366,30.

(...)

Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008

Título IX Do Registro e das Autorizações

Título IX
Do Uso de Mesas e Cadeiras

(...)
Art. 164. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão utilizar a área de calçada para a colocação de mesas e cadeiras.

§ 1.° As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.

§ 2.° Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.

Art. 165. Para efeito do que dispõe este Título, calçada é a parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres, que inclui o afastamento frontal do imóvel particular, quando não há solução de continuidade entre as duas áreas. Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras poderá ocupar a área de afastamento frontal do imóvel, a área pública ou ambas.

Art. 166. A autorização para a colocação de mesas e cadeiras na calçada é da competência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 1.° A autorização será formalizada mediante a emissão de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I – Documento de Autorização de Uso de Área Pública, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar total ou parcialmente área pública;

II – Documento de Autorização para Colocação de Mesas e Cadeiras em Área de Afastamento Frontal do Imóvel, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar somente a área de afastamento frontal do imóvel.

§ 2.° O Documento de Autorização de Uso de Área Pública será emitido após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.

Art. 167. Os estabelecimentos autorizados para a colocação de mesas e cadeiras na calçada deverão promover trimestralmente, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis.

§ 1.° Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.

§ 2.° Os documentos de autorização para uso de mesas e cadeiras só terão validade se acompanhados da planta aprovada e da guia da TUAP na validade.

Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

I – a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);

II – a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua largura;

III – a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV – a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;

V – o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso;

VI – o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro);

VII – as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);

VIII – O afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IX – o afastamento entre a mesa e o limite da área utilizável deverá ser de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);

X – o número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro);

XI – o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e à regularização do piso;

XII – as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis;

XIII – as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada.

§ 1.° A área de afastamento frontal do imóvel poderá ser ocupada na sua totalidade se, e somente se, a porção contígua da calçada correspondente à área pública permitir o cumprimento do inciso III.

§ 2.° As mesas e cadeiras poderão ter dimensões e formas diversas das estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX, e poderão ser utilizadas agrupada ou separadamente, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 3.° Para efeito do que dispõe as determinações dos incisos XI, XII e XIII, entende-se por removível os elementos e dispositivos que possam ser desmontados ou removidos, sem a necessidade de destruir ou quebrar qualquer de suas partes.

§ 4.° O fechamento, ainda que temporário, da área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras não poderá caracterizar aumento real de área do estabelecimento. § 5.° Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de um guardasol por mesa.

Art. 169. A concessão de autorização para o fechamento da área de mesas e cadeiras na forma deste artigo não constituirá direito adquirido e ficará condicionada à declaração expressa do responsável de que o desmonte e a retirada de todos os elementos e dispositivos utilizados serão efetuados de forma imediata, quando a Administração Pública assim determinar, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.

Parágrafo único. O modelo da declaração prevista no caput será definido por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 170. Quando a colocação de mesas e cadeiras implicar ampliação de área física do estabelecimento, os projetos serão instruídos e autorizados na Secretaria Municipal de Urbanismo para a concessão de licença de obra e demais procedimentos, na forma da legislação específica.

§ 1.° Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras implicará ampliação de área física do estabelecimento, quando a interligação entre as áreas se der sem solução de continuidade, ou seja, desde que não haja porta para acesso da área de mesas e cadeiras ao interior do estabelecimento.

§ 2.° A hipótese prevista no caput será precedida obrigatoriamente do opinamento do Secretário Municipal de Governo, que avaliará a conveniência e oportunidade do licenciamento do projeto.

Art. 171. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:

I – alvará do estabelecimento;

II – projeto contendo: a) planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas: 1. a área a ser utilizada para a colocação das mesas e cadeiras, 2. o mobiliário que será utilizado, 3. todo o mobiliário urbano e outros elementos existentes na calçada, 4. a localização das entradas principais e garagens das edificações vizinhas, 5. a indicação do PAA do local 6. os materiais que serão utilizados b) opcionalmente, planta de situação, cortes, fachadas e detalhes que se fizerem necessários para a melhor compreensão do projeto.

III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

§ 1.° Os projetos serão instruídos e analisados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.

§ 2.° A critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais desenhos constante do item b do inciso II deste artigo. § 3.° Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.

Art. 172. Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;

II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;

V – desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.

Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

III – a prática de jogos e apostas;

IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.

(...)