PROJETO DE LEI Nº 2054/2016
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.064 DE 1º DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O quantitativo de pontos complementares criados por esta Lei, com exceção daquele previsto no art. 3º, e as gratificações criadas pelos arts. 10 e 16 serão incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.” (NR)
Parágrafo único: (.........)"

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 16 (............)
(...)
§ 5º Perderá o direito a percepção da Gratificação de Desempenho de Inspeção de Controle Urbano o Agente de Inspeção de Controle Urbano afastado da função, salvo nos casos de afastamento previstos nos arts. 64, 82, inciso I e 212 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipótese em que será atribuída a média aritmética dos pontos obtidos nos doze meses imediatamente anteriores ao afastamento." (NR)
.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de outubro de 2016

Rosa Fernandes
Vereadora

JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo corrigir a omissãp gerada quando da aprovação por essa Casa Legislativa, do Projeto de Lei 561/2013.

Ao ser criada a Gratificação de Desempenho de Inspeção de Controle Urbano, no artigo 16 da Lei nº 6.064 de 1º de abril de 2016, não ficou garantido aos Agentes de Inspeção do Controle Urbano sua incorporação aos proventos de aposentadoria, bem como sua preservação nas situações de afastamento, previstas em Lei, ao contrário de todas as outras categorias da Secretaria de Fazenda, também beneficiárias da Lei.

Ressalte-se , por oportuno, que não havendo lei que contemple de forma expressa os sobreditos institutos, o servidor não tem direito a essas vantagens.
O objetivo é atender a uma reivindicação dos agentes de inspeção do controle urbano, que pertencem ao quadro de pessoal da SMF, que não foram contemplados na redação final do referido PL , garantindo assim os mesmos benefícios das demais categorias funcionais lotadas no âmbito fazendário, por isso, conto com o apoio dos meus pares.

Legislação Citada
LEI Nº 6.064 DE 1 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

(...)
Art. 3º O Fiscal de Rendas, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, perceberá, a título de Gratificação de Produtividade Fiscal, além do limite individual estabelecido no art. 2º, um adicional de até cento e cinquenta pontos, a ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
(...)

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Apoio ao Controle Interno para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Controladoria, que será concedida até o limite individual de sessenta pontos.

(...)
Art. 12. O quantitativo de pontos complementares criados por esta Lei, com exceção daquele previsto no art. 3º, e a Gratificação criada pelo art. 10, serão incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.

(...)
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Inspeção de Controle Urbano – GDICU, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano no exercício de suas atribuições.
§ 1º A GDICU será auferida mensalmente, mediante avaliação individual de desempenho, multiplicando-se o valor unitário do ponto pelo total apurado para cada servidor, observado o limite constante do §2º deste artigo.

§ 2º O valor da GDICU poderá alcançar o limite individual de duzentos pontos, acrescidos de quarenta pontos ao fim de cada período de cinco anos, até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes ao cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano.

§ 3º O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no cargo efetivo de Agente de Inspeção de Controle Urbano será considerado para efeito de escalonamento de que trata o §2º deste artigo.

§ 4º O valor unitário do ponto da GDICU corresponde ao estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, que será reajustado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.