Enunciado PGM n. 12 Gratificação de desempenho fazendário.
A gratificação de desempenho fazendário, regulada pelo art. 1º da Lei no 1.933/92, é destinado ao servidor ativo e inativo da categoria funcional beneficiada. O recebimento pelo servidor inativo independe de incorporação, conforme dispõe o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. Nesse Caso, o calculo da gratificação será feito pelo valor médio da produtividade de toda a categoria pertinente relativo ao período de percepção.
Resolução PGM 884, 11.07.2018 - D.O.Rio 12.07.2018, p. 28